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Autorização de residência

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ARI ( Autorização de residência para investimento )

Autorização de Residência para Atividade de Investimento

As disposições legais  actuais abrem a possibilidade aos investidores  estrangeiros de requerer uma autorização de residência para atividade de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional  (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de  vistos), mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis. 

 

Quem pode requerer? Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma  sociedade, que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma  das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de  cinco anos:

1) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

3) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

Abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, com  situação contributiva regularizada.

4)  Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros .

5)  Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional .

6)  Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional .

7)   Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional .

8)   Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos .

9)   Reagrupamento Familiar .

 

Documentos Necessários:

• Passaporte ou outro documento de viagem válido;

• Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;

• Comprovativo de seguro de saúde;

• Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

• Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;

•  Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de  declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade  Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Este visto permite que qualquer investidor para circular livremente e trabalhar na Europa (Shengen), sem quaisquer restrições.

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